DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO CARIELO VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2930640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO CARIELO VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Argumenta: Ilustres Ministros, urge, para o momento a necessidade de se clamar pela reforma do v.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO CARIELO VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão do tempo de serviço especial prestado entre 18/11/2003 e 10/02/2014 em tempo de atividade comum, tendo em vista a comprovação, consoante PPP e LTCAT, de exposição a ruídos de 85 decibéis, não havendo que se falar em necessidade de exposição a um patamar superior ao limite fixado na legislação, nos termos de precedentes firmados pelo STJ e de enunciado da AGU. Argumenta:
Ilustres Ministros, urge, para o momento a necessidade de se clamar pela reforma do v. Acordão, por afronta desvelada à legislação federal no tocante à conversão do tempo especial em comum do período entre 18/11/2003 e 10/02/2014, não havendo razão para inobservância de tal preceito.
O Tribunal, acolhendo a Apelação do Recorrido, indeferiu a conversão do tempo especial em comum dos períodos entre 18/11/2003 e 10/02/2014, por considerar que o Recorrente não esteve exposto à níveis de ruídos acima daquele permitido em lei.
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Ocorre que, o v. Acórdão sustenta que o período laborado na empresa GM Brasil SJC entre os períodos de 18/11/2003 e 10/02/2014 não superaram o limite de 85 dbA e, portanto, não poderia ser convertido no cálculo de tempo de contribuição do Recorrente.
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No caso em concreto, conforme amplamente ventilado nos autos, é incontroverso o fato de que o Recorrente esteve exposto à ruídos de 85 dbA entre os períodos de 18/11/2003 e 10/02/2014, conforme demonstram o PPP e o LTCAT anexo aos autos.
Ocorre que também é pacífico o fato de que o trabalhador não necessita ficar exposto à ruídos acima do mínimo legal para que o período seja considerado como especial, visto que indicando nos documentos comprobatórios a exposição à, no mínimo, 85 dbA, mister se faz o enquadramento como período especial.
Ademais, destaca-se também o Enunciado 29 de 09/06/2008 da AGU, a qual dispõe que atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição à ruído igual ou
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.