DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO ALEXANDRE CZAMARKA contra decisão … — AREsp AREsp 2930654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO ALEXANDRE CZAMARKA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 622 DO CPC.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7676
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO ALEXANDRE CZAMARKA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 622 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Fl. 488)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 524-528).
Nas razões do recurso especial (fls. 531-538), a parte alega violação ao artigo 489, II, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a sentença e o acórdão recorrido não apresentarem fundamentação adequada, utilizando conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar os motivos concretos de sua aplicação ao caso, o que configurou ausência de fundamentação válida.
Aduz que a Corte local invocou justificativas genéricas que poderiam ser aplicadas a qualquer outra decisão, sem enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 549-556).
O recurso especial foi inadmitido na origem (decisão às fls. 558-565), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 569-577).
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente e, assim, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de remoção da inventariante FORTUNA SAYEG CZAMARKA (parte ora agravada).
A Corte estadual concluiu não estarem configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 622 do CPC/2015, considerando que a inventariante cumpriu as obrigações previstas nos artigos 618 e 619 do CPC, incluindo a administração do espólio e a prestação de contas.
A propósito, transcreve-se o excerto do acórdão recorrido:
"A ação de inventário e partilha tem como objetivo a apuração do acervo hereditário, de forma que seja contabilizado todo o ativo e o passivo deixado pelo de cujus para assim estabelecer a divisão dos bens entre os herdeiros e legatários, se houver.
Por certo, à luz do conjunto probatório, justifica-se a manutenção do pronunciamento que manteve a Inventariante, na medida em que não caracterizadas hipóteses de destituição, nos termos do artigo 622 do CPC, a saber:
(..)
Ademais, constata-se nos autos do Inventário de bens que a
[trecho intermediário suprimido]
ao artigo 489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo claro e fundamentado. Precedentes.
2. Concluiu o Tribunal de origem que o teor da Súmula 289/STJ se aplica tão somente aos casos em que houve resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante.
Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.351.006/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, quanto ao ônus de sucumbência recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.