DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS… — AREsp AREsp 2930680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM TRANSPORTES ESPECIAIS, em face de LIG TEST INDÚSTRIA E SERVIÇOS ELÉTRICOS EIRELI, na qual requer a condenação ao pagamento da indenização prevista no art.
- 8º da Lei 10.209/2001 (dobra do frete) em razão do não adiantamento do vale-pedágio, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.
Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM TRANSPORTES ESPECIAIS, em face de LIG TEST INDÚSTRIA E SERVIÇOS ELÉTRICOS EIRELI, na qual requer a condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 (dobra do frete) em razão do não adiantamento do vale-pedágio, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA., nos termos da seguinte ementa:
Ação indenizatória. Pedido de condenação ao pagamento de multa em virtude do não adiantamento do valor relativo ao Vale pedágio. Art. 8º da Lei nº 10.209/2001. Contexto dos autos que não autoriza o acolhimento da pretensão vestibular. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 270)
Embargos de Declaração: opostos por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, 2º, 3º, § 1º, § 2º, e 8º da Lei 10.209/2001, e 6º-A da Lei 11.442/07. Afirma que o embarcador deve antecipar e comprovar, em modelo próprio e em separado do frete, o vale-pedágio, com consignação no DT-e, e que a falta desse adiantamento impõe a indenização em dobro do frete. Aduz que o vale-pedágio não integra o frete e não pode ser incorporado ao preço do transporte. Argumenta que a ausência de consignação das informações de pagamento no DT-e revela descumprimento do dever legal pelo embarcador.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 6º-A da Lei 11.442/07, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao indeferimento do pedido de reparação por dano material, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da Súmula 568/STJ
O TJ/SP, ao decidir ser do transportador o ônus de comprovar o efetivo pagamento do pedágio, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
material.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda. Incumbe, ainda, ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio e ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.