DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIACAO JACAREI LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2930683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIACAO JACAREI LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 121, caput e parágrafo único, e 122 do CPC, no que concerne ao conhecimento do recurso de apelação interposto perante o tribunal a quo em virtude de seu legítimo interesse jurídico na demanda, a despeito de não ter havido expressa renúncia do direito de recorrer pela autarquia assistida.
- Argumenta: Conforme se extrai da r. decisão recorrida, é incontroversa a condição da recorrente de assistente simples do INSS e de seu interesse jurídico na causa (fls.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ACIDENTE DO TRABALHO - L.E.R./D.O.R.T. - COLUNA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO EXCLUSIVA DA ASSISTENTE SIMPLES DA AUTARQUIA - NÃO CONHECIMENTO - A ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SIMPLES ESTÁ SUBORDINADA AO INTERESSE DO ASSISTIDO DILAÇÀO DO PROCESSO QUE PREJUDICARÁ A PRÓPRIA AUTARQUIA ASSISTIDA, QUE ARCARÁ COM OS CONSECTÁRIOS DA DEMORA SENTENÇA MANTIDA _ RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIACAO JACAREI LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ACIDENTE DO TRABALHO - L.E.R./D.O.R.T. - COLUNA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO EXCLUSIVA DA ASSISTENTE SIMPLES DA AUTARQUIA - NÃO CONHECIMENTO - A ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SIMPLES ESTÁ SUBORDINADA AO INTERESSE DO ASSISTIDO DILAÇÀO DO PROCESSO QUE PREJUDICARÁ A PRÓPRIA AUTARQUIA ASSISTIDA, QUE ARCARÁ COM OS CONSECTÁRIOS DA DEMORA SENTENÇA MANTIDA _ RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 121, caput e parágrafo único, e 122 do CPC, no que concerne ao conhecimento do recurso de apelação interposto perante o tribunal a quo em virtude de seu legítimo interesse jurídico na demanda, a despeito de não ter havido expressa renúncia do direito de recorrer pela autarquia assistida. Argumenta:
Conforme se extrai da r. decisão recorrida, é incontroversa a condição da recorrente de assistente simples do INSS e de seu interesse jurídico na causa (fls. 318 e 365/369), bem como de que não há expressa renúncia do assistido ao direito de recorrer (fls. 422/424), tendo o E. Tribunal a quo, por iniciativa própria concluído que o INSS deve ter deixado de recorrer "com base em algum fundamento de interesse da União", ainda que tenha reconhecido o dever da União justificar sua abstenção
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Além disso, nem de longe pode-se concluir que o apelo interposto pela assistente simples, ora recorrente, é contrário ao interesse do assistido, posto que se discute com muita propriedade a invalidade da prova pericial realizada pelo r. Juízo a quo que concluiu pela incapacidade do recorrido e que, uma vez afastada a conclusão quanto a incapacidade do recorrido, será assegurado ao assistido evidente benefício com a improcedência da pretensão autoral, ou seja, não se constata o caráter prejudicial do apelo ao interesse direto do assistido.
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Veja que a doutrina e a jurisprudência são unanimes em reconhecer legitimidade recursal ao terceiro prejudicado na hipótese de a parte principal não ter recorrido e que poderia ter figurado como assistente simples por interesse jurídico demonstrado, bastando-lhe comprovar que pode ser atingido, reflexa ou indiretamente, pela decisão proferida (fls. 472-476).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
O recurso da empregadora também não merece
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.