DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2930690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação do art.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de Instrumento prestação sanitária questões tratadas que não guardam consonância com a espécie recursal laudo médico que atende formal e substancialmente aos pressupostos de processabilidade irrelevância da condição de médico particular atribuída ao subscritor do documento recurso improvido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12485
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação do art. 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Agravo de Instrumento prestação sanitária questões tratadas que não guardam consonância com a espécie recursal laudo médico que atende formal e substancialmente aos pressupostos de processabilidade irrelevância da condição de médico particular atribuída ao subscritor do documento recurso improvido (fl. 62).
Os embargos de declaração foram rejeitados com a seguinte ementa:
Embargos de declaração ausência dos vícios de atividade da omissão e erro acórdão fundamentado racional e satisfatoriamente com inspiração na técnica dos pressupostos gerais de cautelaridade - mero inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento incontinência verbal manifestada sob insinuação acrimoniosa e mordaz de que ao manter a interlocutória de primeiro grau que determinou a dispensação provisória do fármaco o sistema de justiça estaria se equiparando a um "balcão de farmácia" - desígnio protelatório sancionamento da litigância de má- fé embargos não conhecidos, com determinação anexa (fl. 76).
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a aplicação dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do fornecimento de medicamentos fora da lista padronizada do Sistema Único de Saúde. Defende que a decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente na existência de receituário médico, sem analisar se o medicamento era indispensável ou se havia alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
Alega afronta ao art. 80, VI, e 81 do CPC. Afirma que a aplicação da multa por litigância de má-fé foi indevida, pois a oposição de embargos de declaração teve o objetivo de sanar omissão relevante no acórdão, e não de protelar o processo, e que a interposição de um único recurso, sem potencial para suspender a tutela antecipada, não caracteriza má-fé,
[trecho intermediário suprimido]
acerca da aplicação da multa por litigância de má-fé, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.