ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2930704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Os honorários advocatícios contratuais e eventual indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado o advogado com mandato revogado devem ser pleiteados por meio de ação autônoma.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.172.803/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para negar pro vimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717, 4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Os honorários advocatícios contratuais e eventual indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado o advogado com mandato revogado devem ser pleiteados por meio de ação autônoma. Precedente.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS RIBEIRO NEVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Revogação do mandato conferido ao advogado do exequente. Reserva de honorários advocatícios contratuais. Inadmissibilidade. Questão que extrapola os estritos limites do processo executivo. Necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tanto. Decisão agravada que determinou a reserva dos honorários advocatícios contratuais revogada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso" (e-STJ fl. 2.322).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 22, § 4º, e 24, § 5º, do Estatuto da OAB, bem como do art. 130 do Código Civil, ao argumento de que foi desconsiderado o contrato de honorários e o direito do advogado à proteção de seus honorários contratuais de êxito por meio de reserva nos autos.
Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Os honorários advocatícios contratuais e eventual indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado o advogado com mandato revogado devem ser pleiteados por meio de ação autônoma. Precedente.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, o aresto combatido encontra-se
[trecho intermediário suprimido]
QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é vedado ao advogado, cujo mandato foi revogado ou substabelecido sem reserva de poderes, executar honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da execução relacionados ao objeto principal da demanda. Nesses casos, os honorários contratuais e eventual indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado devem ser pleiteados por meio de ação autônoma.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 2.172.803/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar pro vimento ao recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.