DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRO LIMA DE SOUZA e outros à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2930712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRO LIMA DE SOUZA e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE.
- EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO ORIGINADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053 INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CONSIDERANDO INDISPENSÁVEL O PRÉVIO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO APOSTILAMENTO DO DIREITO.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOMESP) QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DO VALOR DO ALE INCORPORADO AO SALÁRIO-BASE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRO LIMA DE SOUZA e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE. EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO ORIGINADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053 INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CONSIDERANDO INDISPENSÁVEL O PRÉVIO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO APOSTILAMENTO DO DIREITO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOMESP) QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DO VALOR DO ALE INCORPORADO AO SALÁRIO-BASE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE APENAS A OBRIGAÇÃO DE FAZER, SENDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS, DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÀO, MERA DECORRÊNCIA E QUE SOMENTE SURGE E PODE SER DETERMINADO COM O EFETIVO APOSTILAMENTO. DIREITO AO APOSTILAMENTO E AO PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO SÃO AUTÔNOMOS, DEVENDO HAVER CUMPRIMENTO PRÉVIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXPRESSAMENTE DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 4º, 509, § 2º, e 783 do CPC, no que concerne à impossibilidade de condicionar a execução da obrigação de pagar os valores atrasados do Adicional de Local de Exercício ao prévio cumprimento da obrigação de fazer apostilamento, o que desrespeita a autonomia entre as obrigações, os requisitos da exequibilidade do título judicial e o direito à duração razoável do processo, trazendo a seguinte argumentação:
Ao instaurar o incidente, os credores se limitaram a pedir o cumprimento da obrigação de pagar dos atrasados, apontando como termo inicial a distribuição do mandado de segurança coletivo e termo final a data da distribuição do incidente originário deste recurso.
..
Por sua vez, o v. acórdão hostilizado negou provimento ao agravo de instrumento dos credores, sob o frágil fundamento de que o termo final da cobrança das parcelas só se daria com o apostilamento da obrigação de fazer, o que contraria fortemente os artigos 509, §2º e 783 do CPC ao passo que o título judicial exequendo atende aos requisitos necessários para a pronta execução.
Os credores delimitaram o pedido da obrigação de pagar na inicial do cumprimento de sentença indicando o termo final como sendo a data da distribuição do incidente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.