ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2930737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em virtude de sua intempestividade.
Resultado indicado
Apesar de concedido o prazo de 5 dias, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em virtude de sua intempestividade.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto um dia após o término do prazo de 15 dias corridos, devido à ocorrência de ponto facultativo no último dia do prazo, conforme calendário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A parte mencionou que a tempestividade do recurso foi certificada pela Corte de origem e requereu a reconsideração da decisão ou apreciação pelo Colegiado.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual por documento idôneo, pode ser considerado tempestivo.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme disposto nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.
6. Apesar de concedido o prazo de 5 dias, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.939/2024, a parte não comprovou, por meio de documento dotado de fé pública, a ocorrência de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet nas razões do apelo.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de suspensão do expediente forense no tribunal local seja feita mediante documento idôneo, como cópia de lei, ato administrativo ou
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.939/2024 (fl. 2553), que decorreu sem manifestação (fl. 2556).
Frise-se que:
"A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita no ato de interposição do recurso e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet" (AgInt no AREsp n. 2.713.452/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Dessa forma, tendo em vista a não comprovação da ocorrência de feriado local, por documento idôneo, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.