DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ROSIMERIO DA COSTA SILVA, AURELIA DE SOUSA MENDES, desafiando … — AREsp AREsp 2930760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ROSIMERIO DA COSTA SILVA, AURELIA DE SOUSA MENDES, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que não admitiu recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
- Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que "Os agravantes buscaram demonstrar que a decisão recorrida está em desacordo com o entendimento do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente da existência de histórico de acidentes na rodovia.
- A análise requerida, portanto, é de natureza eminentemente jurídica, afastando qualquer necessidade de reexame do conjunto probatório.
- Dessa forma, a aplicação da Súmula 7 do STJ, mencionada na decisão agravada, não se justifica, pois o que se pretende é a correção da interpretação jurídica conferida pelo Tribunal de origem, e não a revisão de fatos ou provas" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9996, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ROSIMERIO DA COSTA SILVA, AURELIA DE SOUSA MENDES, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que não admitiu recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que "Os agravantes buscaram demonstrar que a decisão recorrida está em desacordo com o entendimento do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente da existência de histórico de acidentes na rodovia. A análise requerida, portanto, é de natureza eminentemente jurídica, afastando qualquer necessidade de reexame do conjunto probatório. Dessa forma, a aplicação da Súmula 7 do STJ, mencionada na decisão agravada, não se justifica, pois o que se pretende é a correção da interpretação jurídica conferida pelo Tribunal de origem, e não a revisão de fatos ou provas" (fls. 589/590).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico de que forma não subsistiria a incidência da Súmula 7/STJ .
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.