ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2930784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
- ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.904.596/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. No presente caso, a parte ora agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada (Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 835/836 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Sustenta a parte agravante a existência de cerceamento de defesa, argumentando que o processo foi julgado sem o deferimento das provas requisitadas, especialmente a oral, e sem a realização de audiência de instrução.
Alega que foi vítima de fraude, com empréstimos realizados em seu nome por terceiros, e que a prova oral seria essencial para comprovação do fato.
Aduz que não se aplicam os óbices das Súmulas 7 e 518/STJ.
Impugnação apresentada às fls. 858/861.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. No presente caso, a parte ora agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada (Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O presente recurso não merece conhecimento.
O recurso especial não admitido pela Corte de origem impugna acórdão assim ementado (fl. 719):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do estatuto processual civil de 2015. Precedente.
2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1.904.596/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29.11.2021, DJe de 1º. 12.2021)
Desse modo, a falta de impugnação pela agravante do fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.