DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DEUSILENE DOS SANTOS e MARIA HELENA DOS S… — AREsp AREsp 2930785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DEUSILENE DOS SANTOS e MARIA HELENA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/5/2025.
- Ação: de usucapião extraordinária, ajuizada por EDINEIS DOS SANTOS em desfavor das agravantes, sobre bem imóvel rural.
- Sentença: julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458, 8990, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DEUSILENE DOS SANTOS e MARIA HELENA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/7/2025.
Ação: de usucapião extraordinária, ajuizada por EDINEIS DOS SANTOS em desfavor das agravantes, sobre bem imóvel rural.
Sentença: julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos das seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige o exercício de posse ininterrupta, sem qualquer oposição, com intenção de dono, por 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé. Demonstrado, pelo acervo fático e probatório dos autos, que o autor da ação exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal superior ao previsto no artigo 1.238 do Código Civil, ônus que lhe incumbe o artigo 373, I, do CPC, deve ser julgado procedente o pedido de usucapião extraordinária.
2. Incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando esses não foram arbitrados no primeiro grau.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fl. 544).
Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial das agravantes em razão do seguinte fundamento: incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a ausência de indicação de dispositivo de lei eventualmente vulnerado.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, as agravantes alegam, em síntese, que:
i) estão presentes todos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso;
ii) são legítimas proprietárias dos imóveis rurais descritos na inicial, bem como inexiste animus domini do agravado a ensejar o pleito de usucapião; e
iii) houve omissão no acórdão e ofensa ao Código de Processo Civil.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que as agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento:
i) incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a ausência de indicação de dispositivo de lei eventualmente vulnerado.
As agravantes, assim, não refutaram, de forma clara e específica, o óbice
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ALEGADAMENTE VULNERADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de usucapião extraordinária.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.