DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial — AREsp AREsp 2930801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
- O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- ATIVIDADES DE ELETRICISTA E DE MOTORISTA DE CAMINHÃO/MUNK.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE ELETRICISTA E DE MOTORISTA DE CAMINHÃO/MUNK. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1 A SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 NÃO ESTÁ SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA, POIS A CONDENAÇÃO NELA IMPOSTA NÃO TEM O POTENCIAL DE ULTRAPASSAR O LIMITE PREVISTO NO ART. 496, § 3O, DO NOVO CPC. 2. A PRESCRIÇÃO ATINGE AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 85/STJ, NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NO CASO, NÃO TRANCORREU O LUSTRO PRESCRICIONAL ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 3. O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL É AQUELE DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU EM ATIVIDADES COM RISCOS SUPERIORES AOS NORMAIS PARA O SEGURADO E, CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, DÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. 4 A LEI EM VIGOR QUANDO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEFINE A CONFIGURAÇÃO DO TEMPO COMO ESPECIAL OU COMUM, O QUAL PASSA A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR, SENDO QUE, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N 9 032/95 (ATÉ 28/04/95), É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO POR CATEGORIA PROFISSIONAL 5. O E STJ JÁ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIO É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, ADMITINDO-SE O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL POR ANALOGIA A OUTRA ATIVIDADE, DESDE QUE COMPROVADO O SEU EXERCÍCIO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE. (RESP N 1460188/PR, RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DATA DJE 08/08/2018). 6. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, no período anterior à Lei n. 9.032/95, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes,
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.