DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO RACHID CURY contra decisão monocrática … — AREsp AREsp 2930815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO RACHID CURY contra decisão monocrática desta Relatoria (e-STJ, fls.
- 315-321), que conheceu do gravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- 324-327), aduz a parte embargante, em resumo, que a oposição dos embargos tem a finalidade de sanar omissão, sustentando, em síntese, que a decisão se mostrou omissa na apreciação dos autos e das razões recursais, uma vez que os dispositivos foram expressamente enfrentados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não havendo que se falar, portanto, em ausência de prequestionamento.
- Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os vícios apontados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO RACHID CURY contra decisão monocrática desta Relatoria (e-STJ, fls. 315-321), que conheceu do gravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Em suas razões (e-STJ, fls. 324-327), aduz a parte embargante, em resumo, que a oposição dos embargos tem a finalidade de sanar omissão, sustentando, em síntese, que a decisão se mostrou omissa na apreciação dos autos e das razões recursais, uma vez que os dispositivos foram expressamente enfrentados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não havendo que se falar, portanto, em ausência de prequestionamento.
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os vícios apontados.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 383-384).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No presente caso, alega a parte embargante que a oposição dos embargos tem a finalidade de sanar omissão, sustentando, em síntese, que a decisão se mostrou omissa na apreciação dos autos e das razões recursais, uma vez que os dispositivos foram expressamente enfrentados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não havendo que se falar, portanto, em ausência de prequestionamento.
Sobre o tema, entretanto, assim, se manifestou a decisão embargada:
"A princípio, verifica-se que a Corte de origem não emitiu qualquer juízo acerca dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/15, apontados como violados, tampouco foram opostos embargos de declaração, com a finalidade de promover discussão sobre as respectivas teses.
Desse modo, resta caracterizada a ausência de prequestionamento do tema, o que impede sua análise no recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. Nessa mesma linha de intelecção:" (e-STJ, fl. 315)
Logo, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.
2. Os
[trecho intermediário suprimido]
187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.
É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.
Com essas considerações, conclui-se que não existe razão à parte embargante.
Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.