ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2930850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não se observa qualquer erro de cálculo ou excesso de execução, além do já reconhecido pela decisão de origem quanto às custas processuais, fixadas na metade do valor o executado, conforme estipulado na sentença".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9587, 10433, 10439, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não se observa qualquer erro de cálculo ou excesso de execução, além do já reconhecido pela decisão de origem quanto às custas processuais, fixadas na metade do valor o executado, conforme estipulado na sentença".
2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 076 LTDA, irresignada com a decisão monocrática proferida às fls. 182-185, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "A decisão agravada aplica a Súmula 7/STJ ao argumento de que seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. No entanto, a pretensão recursal não é a de reavaliar fatos, mas sim a de verificar a correta subsunção do direito à moldura fática já delineada, especialmente quanto à ausência de vício de construção reconhecida pelo próprio laudo pericial" (fl. 192, e-STJ).
Aduz, ainda, que, "no que tange ao excesso de execução, a Agravante insiste que os cálculos apresentados na execução não correspondem à realidade dos valores devidos, mesmo considerando a atualização monetária. É fundamental que o órgão colegiado reexamine os cálculos e a metodologia utilizada, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte dos Agravados e garantir a correta aplicação da justiça" (fl. 193. e-STJ).
Impugnação apresentada às fls. 197-201, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
[trecho intermediário suprimido]
título executivo judicial, a revisão das premissas adotadas pelo exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso e special quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer intuito protelatório".
(AgInt no AREsp n. 2.772.560/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.