DECISÃO JOSÉ WILSON DA SILVA FREITAS JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, inte… — AREsp AREsp 2930851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ WILSON DA SILVA FREITAS JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts.
- 619 e 620 do Código de Processo Penal, 59 e 68 do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ WILSON DA SILVA FREITAS JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0201034-94.2022.8.06.0298.
Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, 59 e 68 do Código Penal.
Sustentou, em resumo, que houve omissão no acórdão recorrido ao não apreciar adequadamente a dosimetria da pena, especialmente quanto à quantidade de circunstâncias judiciais negativadas e ao quantum de aumento aplicado, que teria sido superior ao recomendado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Requereu a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para a instância de origem, a fim de que seja analisada, com precisão e de modo fundamentado, a dosimetria da pena. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da ilegalidade na aplicação da pena, com a redução da pena-base.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo em recurso especial e desprovimento do recurso especial.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
II. Contextualização
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 20 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, como incurso nos arts. 1º, I, "a", e § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. A reprimenda foi assim individualizada (fls. 471-476, grifei):
a) Culpabilidade - No tocante ao tipo penal capitulado no art. 2º da Lei nº 12.850/13, evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; o condenado deixou evidenciado integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Ceará, submetendo-se a todas as suas regras. A GDE não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional. Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o Estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização. Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.760. 684/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/3/2021)
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.