DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2930864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fls. 189-190):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível", o que não foi verificado no caso em comento.
2. Recurso conhecido e improvido.
3. Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração (fls. 202-209), foram acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 236):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. EMENTA E JURISPRUDÊNCIA DESTOANTES. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. EMBARGOS CONHECIDOS PARA MODIFICAR EMENTA E JURISPRUDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, como instrumento integrativo da decisão judicial, visam corrigir vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, quando existentes: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. 2. Analisando o Acórdão embargado, vislumbro que o disposto na ementa do Acórdão não corresponde com a demanda, assim, temos a ocorrência de erro material. 3. Observa-se que as jurisprudências acostadas aos autos refere-se à "Ação de Busca e Apreensão", sendo que a ação in casu trata - se de "Ação Monitoria. 4. Conheço dos embargos de declaração, apenas para sanar o erro material, de modo a modificar a ementa e jurisprudência do acórdão. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte.
Nas razões do recurso especial (fls. 259-279), o recorrente alegou a violação do art. 700 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a desnecessidade de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário para o ajuizamento da ação
[trecho intermediário suprimido]
apresentação da via original do título, dada a sua possibilidade de circulação.
Contudo, o acórdão recorrido, ao exigir a via original do título com base unicamente na possibilidade abstrata de sua circulação, impôs ao credor requisito não previsto em lei, incorreu em formalismo excessivo e está em dissonância com a jurisprudência do STJ.
Com efeito, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível extrair dos autos qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e a sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para o regular prosseguimento da ação monitória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.