DECISÃO Trata-se de agravo manejado por João Miranda Netto contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 2930865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por João Miranda Netto contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 578): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSULTA AO SNIPER - FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE - EFETIVIDADE NA BUSCA PATRIMONIAL DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA AUTORIZAÇÃO - INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO - DECISÃO REFORMADA.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
Resultado indicado
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por João Miranda Netto contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 578):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSULTA AO SNIPER - FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE - EFETIVIDADE NA BUSCA PATRIMONIAL DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA AUTORIZAÇÃO - INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO - DECISÃO REFORMADA. Em sendo o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER uma ferramenta colocada à disposição dos exequentes pelo CNJ e destinada não só à satisfação de débitos exequendos, mas à efetividade e celeridade dos processos de execução, deve ser autorizada a consulta em favor do exequente, principalmente diante da ausência de requisitos mínimos para sua utilização, tal como prazo, comprovação da alteração da realidade financeira do devedor e lapso temporal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5º, X e XII da CF; 1º da Lei Complementar 105/2001; 8º e 805 do CPC; 11 da Lei 6.830/80 e; 1º da Resolução CNJ 547/2024. Sustenta, em resumo, que: (i) "a autorização imediata do uso do SNIPER, sem tentativa prévia de outros meios menos invasivos, viola frontalmente o princípio da menor onerosidade da execução" (fl. 655); e (ii) "o artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024 foi violado porque o Tribunal a quo se recusou a analisar a aplicabilidade da norma ao caso concreto, sob o argumento de supressão de instância" (fl.657).
Contrarrazões ofertadas às fls. 674/679.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts.5º, X e XII da CF.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.
Ainda, nesse panorama, ressai nítido que o apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. Isso porque a eventual violação da
[trecho intermediário suprimido]
da execução pelo agravante em razão da Res. CNJ n. º 547, de 22/02/2024, saliento que tal questão não foi objeto de deliberação na decisão agravada de ordem 39 e que o executado (João Miranda Netto) peticionou posteriormente na execução de piso (id 10183919483), após a decisão objeto deste agravo, acerca de tal questão, a qual ainda será objeto de deliberação do juiz singular, o que impede sua análise por este juízo "ad quem", sob pena de supressão de instância" (fl. 580), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.