ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2930865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Não se conhece da insurgência especial quanto à alegação de ofensa ao art.
Resultado indicado
5º, X e XII, da CF; (II) o apelo nobre não pode ser conhecido no tocante à alegada afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10887
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA A ATO INFRALEGAL. ALEGAÇÃO. ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Não se conhece da insurgência especial quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, X e XII, da CF, uma vez que não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma de caráter constitucional.
2. O apelo nobre não comporta conhecimento no ponto em que se alega afronta a dispositivo de resolução, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não examinou a matéria inserta nos dispositivos tidos por violados, a saber, arts. 1º da LC n. 105/2001; 8º e 805 do CPC; e 11 da LEF tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar eventual omissão. Incidência da Súmula n. 282/STF.
3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamentos basilares do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por João Miranda Netto desafiando decisório de fls. 823/825, que negou provimento ao agravo, pelos seguintes motivos: (I) não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, X e XII, da CF; (II) o apelo nobre não pode ser conhecido no tocante à alegada afronta ao art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, pois esse ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF; (III) incide a Súmula n. 282/STF quanto à suscitada ofensa aos arts. 1º da LC n. 105/2001; 8º e 805 do CPC; e 11 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
agravo, acerca de tal questão, a qual ainda será objeto de deliberação do juiz singular, o que impede sua análise por este juízo "ad quem", sob pena de supressão de instância" (fl. 580),
Desse modo, é patente que não há, no apelo nobre, nenhum argumento que ataque de maneira direta e efetiva a fundamentação adotada pela origem. A propósito, veja-se o AgInt no REsp n. 1.957.194/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022.
Por fim, a latere, acrescente-se ser firme o entendimento desta Corte de que, " s e o recurso é inapto ao conhe cimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017).
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.