DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MUMORI DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA, cont… — AREsp AREsp 2930873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MUMORI DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais ajuizada pela agravante, em face de EL DIAGNOSTICOS LTDA e outra, em decorrência de obras realizadas em imóvel vizinho.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as agravadas ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos materiais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MUMORI DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais ajuizada pela agravante, em face de EL DIAGNOSTICOS LTDA e outra, em decorrência de obras realizadas em imóvel vizinho.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as agravadas ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos materiais.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela autora. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Preliminar de cerceamento de defesa por falta de oportunidade de apresentação de alegações finais. Rejeição. Parte autora aduziu as suas teses de maneira suficiente na inicial e na réplica, tanto que, em seu recurso de apelação, não indicou especificamente as teses que teria sido impedida de aduzir em razão da falta de oportunidade de apresentação de alegações finais. Impossibilidade de repetição de suas teses em alegações finais não teve o condão de prejudicar o exercício do direito de ação pela autora. Afastamento da pretensão de anulação da r. sentença, porquanto inexiste nulidade sem prejuízo. Exame do mérito. Ausência de questionamento sobre o fato de o imóvel da autora ter sofrido avarias no muro dos fundos e na edícula ali situada em decorrência de obras realizadas em imóvel vizinho, de propriedade da ré Lubas Empreendimentos e Participações Ltda. e ocupado pela ré El Diagnósticos Ltda. Controvérsia sobre a extensão dos danos que a autora alega ter suportado em razão das avarias sofridas pelo seu imóvel. Análise das matérias controvertidas. Controvérsia sobre a extensão do prejuízo relativo ao custo de reparação das avarias sofridas pelo imóvel da autora é matéria de ordem técnica, cuja elucidação dependia da análise do bem por profissional dotado de conhecimento técnico especializado, razão pela qual a determinação de produção perícia era mesmo pertinente ao deslinde da causa. Perito judicial que, mediante realização de vistoria nos imóveis das partes, apurou que as avarias no muro dos fundos do imóvel da autora e na edícula ali situada foram ocasionadas por obras de terraplanagem realizadas pelas
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 12 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.