DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE RUTH SILVEIRA RODRIGUES, e… — AREsp AREsp 2930874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE RUTH SILVEIRA RODRIGUES, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls.
- 724-727, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, e 168 do Código Civil.
Resultado indicado
706-707, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 674 DO CPC - INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIA A EMBARGANTE, MAS O PAGAMENTO FOI EFETUADO PELA FILHA - IMÓVEL QUE FOI INFORMADO PELA FILHA DA EMBARGANTE COMO PROPRIETÁRIA EM DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, POR VÁRIOS ANOS NO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FALECIMENTO DA EMBARGANTE - DEVEDORA QUE É FILHA ÚNICA DA FALECIDA HERDEIRA NECESSÁRIA INVENTÁRIO QUE NOMEIA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA PESSOA DISTINTA DA FILHA DA EMBARGANTE - TESTAMENTO QUE DECLARA NÃO TER HERDEIROS NECESSÁRIOS, DOANDO TODO O SEU PATRIMÔNIO PARA OS NETOS, FILHOS DA DEVEDORA - CONFIGURAÇÃO DE SIMULAÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 9047, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE RUTH SILVEIRA RODRIGUES, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 706-707, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 674 DO CPC - INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIA A EMBARGANTE, MAS O PAGAMENTO FOI EFETUADO PELA FILHA - IMÓVEL QUE FOI INFORMADO PELA FILHA DA EMBARGANTE COMO PROPRIETÁRIA EM DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, POR VÁRIOS ANOS NO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FALECIMENTO DA EMBARGANTE - DEVEDORA QUE É FILHA ÚNICA DA FALECIDA HERDEIRA NECESSÁRIA INVENTÁRIO QUE NOMEIA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA PESSOA DISTINTA DA FILHA DA EMBARGANTE - TESTAMENTO QUE DECLARA NÃO TER HERDEIROS NECESSÁRIOS, DOANDO TODO O SEU PATRIMÔNIO PARA OS NETOS, FILHOS DA DEVEDORA - CONFIGURAÇÃO DE SIMULAÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. 837-840, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 724-727, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, e 168 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) ausência de enfrentamento de matérias aventadas em sede de razões recursais; b) imprestabilidade de o testamento público servir como prova da ocorrência de simulação da compra do bem.
Contrarrazões às fls. 759-774, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 778-786, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o presente agravo (fls. 792-797, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.
Contraminuta à fl. 799, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
1. Inicialmente, no tocante à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, verifica-se que o espólio recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 735-736, e-STJ), apenas sustentou, genericamente, o não enfrentamento, pela Corte local, do argumento de ofensa "ao artigo 343, artigo 373, inciso II; artigo 405; artigo 679, todos do Código de Processo civil e artigo 215 do Código Civil", sem especificar, de modo pormenorizado, quais eram os pontos omissos a serem enfrentados pelo órgão julgador.
Ressalta-se que a insurgente afirma, apenas, que a Corte de origem não se manifestou sobre matérias relevantes deduzidas em razões recursais. Não demonstrou, todavia,
[trecho intermediário suprimido]
conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não houve, neste agravo interno, impugnação ao fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula n. 211/STJ, ante o não prequestionamento dos demais dispositivos objeto do recurso especial de J. V. J., razão pela qual permanece hígido o entendimento adotado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.996.758/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7 desta Colenda Corte.
3. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.