DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL ARAUJO VILAS BOAS contra decisão proferida pelo TRIBU… — AREsp AREsp 2930893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL ARAUJO VILAS BOAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o qual inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- O auto de infração deve indicar os dispositivos de lei que fundamentam a cobrança do tributo e dos encargos, não sendo necessário informar, todavia, o dispositivo que autorizou a celebração de convênio de compartilhamento de dados nem o convênio em si.
- Tratando-se de doação declarada pelo próprio contribuinte ao fisco federal que, por meio de cruzamento de dados, chega ao conhecimento do fisco estadual, não se exige, para a constituição do crédito de ITD, que o fisco estadual reúna provas da ocorrência do fato gerador, visto que sua ocorrência havia sido declarada, na origem, pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09149.10684.14070., 11428.11583.11684.11699.11701., 08826.09192.12416., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL ARAUJO VILAS BOAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o qual inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 165):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DOAÇÃO. DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO À FAZENDA ESTADUAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. CONVÊNIO ENTRE AS FAZENDAS PÚBLICAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. REVELIA ADMINISTRATIVA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE.
1. O auto de infração deve indicar os dispositivos de lei que fundamentam a cobrança do tributo e dos encargos, não sendo necessário informar, todavia, o dispositivo que autorizou a celebração de convênio de compartilhamento de dados nem o convênio em si.
2. Tratando-se de doação declarada pelo próprio contribuinte ao fisco federal que, por meio de cruzamento de dados, chega ao conhecimento do fisco estadual, não se exige, para a constituição do crédito de ITD, que o fisco estadual reúna provas da ocorrência do fato gerador, visto que sua ocorrência havia sido declarada, na origem, pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária.
3. Obtida a informação acerca da ocorrência do fato gerador por meio de compartilhamento de dados resultante de convênio regularmente firmado e precedido o lançamento de processo administrativo fiscal em que se franqueou ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, o lançamento é subsistente e não pode ser anulado pelo Poder Judiciário.
Apelação a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 249):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE PREMISSA. ERROR IN JUDICANDO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS.
1. Erro de premissa não autoriza a oposição de embargos de declaração. Acaso o órgão julgador adote determinada conclusão após considerar como verdadeira premissa hipoteticamente falsa, tem-se error in judicando, que somente pode ser revisto pela instância superior.
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 201/217) a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e do art. 142 do Código Tributário Nacional. Invoca, ainda, em amparo à sua tese, os arts. 39 e 41 do Decreto estadual 7.629/1999 e o art. 50 da Lei n. 9.784/1999.
Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, pois
[trecho intermediário suprimido]
legal exigida para a cobrança do imposto e dos encargos.
Rever tais conclusões para acolher a tese recursal de que o lançamento seria nulo por ausência de prova do fato gerador ou por falta de indicação do convênio de compartilhamento de dados implicaria incursão indevida no acervo fático-probatório delineado nos autos.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.