DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VIÇOSA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2930900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VIÇOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA PRETENSÃO AUTORAL.
- VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO IRREGULAR EM FACE DA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VIÇOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO IRREGULAR EM FACE DA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 19-A, DA LEI 8.036/1990. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 916 (RE 765.320). PREVISÃO CONTIDA NA SÚMULA 363, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CABIMENTO, DE IGUAL FORMA, DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 551/STF. RÉU/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATTVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 19-A da Lei n. 8.036/91, no que concerne ao reconhecimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado por excepcional interesse público acarreta apenas o direito ao saque do FGTS já depositado, mas não a sua indenização, trazendo a seguinte argumentação:
Ao longo do curso dos autos, o recorrente suscitou, por diversas vezes, a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/91 para indenização de FGTS, sendo, portanto, a condenação da recorrente ao pagamento da referida verba verdadeira violação ao dispositivo.
Isto porque, cumpre destacar que as contratações do Município de Viçosa/AL, como qualquer ente público, são regidas pelo Regime Jurídico Estatutário, sendo a via eleita de ingresso, nos termos da Constituição Federal, a do concurso público. Não obstante, conforme previsão expressa do art. 1º da Lei Municipal nº 379/93, foram permitidas hipóteses de contratação por excepcional interesse público.
Assim, o contrato firmado entre as partes se deu nesta modalidade, estando submetida ao que preceituam as normas de direito administrativo. Nesse sentido, vejamos o que determina a balizada jurisprudência: ..
Portanto, de acordo com os pedidos verdadeiramente apostados
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.