DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil contra decisão que n… — AREsp AREsp 2930905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O FIEL DEPOSITÁRIO.
- FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09584., 08826.09148.10670.10677., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 270):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CUMPRIR O MANDADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO FORNECEU MEIOS EFICAZES PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. PROCESSO QUE DURAVA MAIS DE 8 (OITO) ANOS SEM A EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO E SEM A CITAÇÃO DOS RÉUS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. AUSENTE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 303-309).
Nas razões do recurso especial (fls. 316-332), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; arts. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil; e art. 927, IV, do Código de Processo Civil.
Aponta violação do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o caso seria de abandono da causa e exigiria intimação pessoal da parte autora antes da extinção, não sendo possível a extinção por ausência de pressuposto do art. 485, IV, sem a observância da intimação pessoal, o que não ocorreu, acarretando nulidade do decisum.
Alega ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil ao defender que houve decisão surpresa, sem prévia oportunidade para manifestação específica quanto ao fundamento utilizado para extinguir o feito, com violação ao contraditório e ao corolário da não surpresa.
Sustenta violação do art. 927, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido desconsiderou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de intimação pessoal para extinção por abandono, impondo a uniformização da interpretação para assegurar estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 357.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso
[trecho intermediário suprimido]
do inciso III do art. 485 do CPC. Isto é, mostra-se necessária a intimação pessoal do autor, por força do § 1º do referido artigo.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para fins de regular prosseguimento do processo.
Deixo de arbitrar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.