DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A — AREsp AREsp 2930909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL DEVE OBSERVAR O IGP-M QUE É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, NÃO HAVENDO FALAR NA APLICAÇÃO DO IPCA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2342807 PR 2023/0116684-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 9149, 14861, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 89):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL DEVE OBSERVAR O IGP-M QUE É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, NÃO HAVENDO FALAR NA APLICAÇÃO DO IPCA. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO.
2. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. O CÁLCULO ACOLHIDO NA DECISÃO AGRAVADA, FORMULADO PELA CONTADORIA JUDICIAL, APLICOU JUROS DE MORA SOBRE JUROS, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. DESSA FORMA, DEVE SER EFETUADO NOVO CÁLCULO DA DÍVIDA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE JUROS SOBRE JUROS, A FIM DE EVITAR O ANATOCISMO. RECURSO PROVIDO, NO TÓPICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 111-115).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Afirma, em síntese, que "(..) o acórdão recorrido traz claro em seu bojo a afronta à coisa julgada tendo em vista que os fundamentos utilizados no voto demonstram que há decisão transitada em julgado sobre o índice de correção monetária a incidir no presente caso e que o julgador opta em não seguir o que restou definido." (fl. 129).
Apresentadas contrarrazões (fls. 149-155).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 192-199).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de inadmissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração deixou claro que:
Como constou no acórdão embargado, esta Câmara reconheceu
[trecho intermediário suprimido]
ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado. Precedente.
3. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770 .444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019). 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2342807 PR 2023/0116684-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.