DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2930918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 630-642) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que "há omissão e erro material na decisão proferida por V.
- Exa. porque, após o julgamento do Recurso de Apelação, a EMBARGANTE ofereceu Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento dos artigos 1º, 2º, do atual Código de Processo Civil, aliado ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 9591, 10437, 4703, 10735
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 630-642) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 624-627).
A parte embargante sustenta que "há omissão e erro material na decisão proferida por V. Exa. porque, após o julgamento do Recurso de Apelação, a EMBARGANTE ofereceu Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento dos artigos 1º, 2º, do atual Código de Processo Civil, aliado ao disposto no art. 4º, I e II, 47 e 355 ao 363, todos da Lei n. 5.869, de 11.1.1973 (antigo CPC)" (fls. 634-635).
Argumenta que "a omissão não foi da EMBARGANTE, mas do Tribunal de origem, não podendo a parte ser penalizada pelo silêncio da Corte Estadual que, muto embora provocada a se pronunciar através dos competentes aclaratórios, manteve-se inerte" (fl. 640).
Impugnação apresentada (fls. 647-649 e 651-655), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob o pretexto de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte embargante pretende nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.
Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a a inexistência de violação de lei federal, a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF.
Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.