DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2930918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de apreciar alegação de ofensa a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial e incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E FALSIDADE DOCUMENTAL.
- PRETENSÃO DE DISCUSSÃO SOBRE VALORAÇÃO E FALSIDADE DE PROVAS PRODUZIDAS EM OUTROS PROCESSOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 7691, 9591, 4703, 10735
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de apreciar alegação de ofensa a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF (fls. 523-531).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 405):
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E FALSIDADE DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO SOBRE VALORAÇÃO E FALSIDADE DE PROVAS PRODUZIDAS EM OUTROS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE DEVEM SER DIRIMIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES PRINCIPAIS. DESNECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE NOVAS AÇÕES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS PROCESSOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 437-444).
Nas razões do recurso especial (fls. 450-476), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 5º, XXXV, da CF e 489, § 1º, e 1022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando, em síntese, (i) "ausência de fundamentação para afastar das disposições contidas nos arts. 355 ao 363, do antigo CPC" (fl. 462), (ii) "omissão e ausência de fundamentação acerca do afastamento das disposições contidas no art. 4º, I e II, do antigo CPC (e novo CPC, arts. 1º, 2º e 3º)" (fl. 466), quanto ao direito de ação, (iii) "omissão e ausência de fundamentação acerca do afastamento das disposições contidas no art. 47, do antigo CPC" (fl. 470) e (iv) "erro de fato sobre a pretensão de prestação jurisdicional acerca da inexistência de relação jurídica e falsidade documental - ainda sobre o direito de ação - incidência do art. 4º, I e II, do antigo CPC (e novo CPC, arts. 1º, 2º e 3º)" (fl. 471),
(b) arts. 355 a 363 do CPC/1973, por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da exibição de documentos e da perícia, o que teria impedido a comprovação da falsidade documental alegada. A recorrente argumenta que a decisão violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da CF, além das disposições dos artigos 355 ao 363 do CPC/1973 (fls. 462-465).
(c) arts. 4º, I e II, do CPC/1973 (arts. 1º, 2º e 3º do CPC/2015), destacando que, mesmo que as questões possam ser examinadas incidentalmente em outros processos, isso não retira o direito de ajuizar ação declaratória, conforme previsto no art. 4º, I e II, do CPC/1973 (fls.
[trecho intermediário suprimido]
363 do CPC/1973 e 1º, 2º e 3º do CPC/2015 não foi analisado pela Corte local, pois desnecessário para a resolução da lide. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.
Outrossim, a insurgência quanto à extinção do processo por ausência de interesse de agir não pode ser sustentada apenas com b ase nos dispositivos indicados, os quais não regulam a matéria. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.
Além do mais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à extinção da demanda demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.