DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2930920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ASSINATURA DA ESCRITURA PÚBLICA.
- INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA A EMPRESA PÚBLICA.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO DE IMÓVEL DA EMENTA: TERRACAP. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ASSINATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA A EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do CPC, e condenou a parte autora/apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da responsabilização da parte autora pelo pagamento das custas e honorários de sucumbência em face do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a prestação jurisdicional se tornar efetiva e adequada deve haver a concorrência das condições da ação: legitimidade de agir, possibilidade jurídica e interesse de agir. A ausência de quaisquer dos requisitos elencados implica na ausência de interesse de agir, matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser reconhecida a requerimento da parte interessada ou, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso implique em ofensa ao princípio do "non reformatio in pejus".
4. Inexistente previsão legal que estenda os prazos obrigacionais do licitante à empresa pública, não há que se falar em demora desarrazoada para cumprimento da obrigação de assinar a Escritura Pública pela empresa ré.
V. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 10, do CPC , no sentido de que a condenação dos honorários advocatícios é cabível em face da parte recorrida, tendo em vista que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação , trazendo a seguinte argumentação:
A recorrente manejou a ação de obrigação de fazer porque a recorrida tem praxe de demora de 6 (seis) meses a 1 (um) ano para assinar a escritura, e a recorrente já estava pagamento pelas prestações do financiamento imobiliário e queria usar e gozar do bem conforme art. 1.228 CCB/2002.
Pela simples leitura do acordão recorrido é possível depreender que a recorrido levou mais de 30 dias para outorgar a escritura á
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.