DECISÃO Trata-se de agravo de JOÃO CERRUTI SOBRINHO contra decisão que inadmitiu recurso especial, int… — AREsp AREsp 2930927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de JOÃO CERRUTI SOBRINHO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Empréstimo consignado supostamente contratado por terceiro, sem consentimento do consumidor.
- Processo extinto sem julgamento de mérito relativamente ao banco.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de JOÃO CERRUTI SOBRINHO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 282):
APELAÇÃO CÍVEL. Contratos bancários. Empréstimo consignado supostamente contratado por terceiro, sem consentimento do consumidor. Processo extinto sem julgamento de mérito relativamente ao banco. Teoria da asserção. Verificada a legitimidade passiva da instituição financeira. Consentimento do consumidor com a contratação adequadamente comprovada. Preenchimento dos requisitos do art. 3º da Instrução Normativa 28 de 16 de maio de 2008 da Presidência do INSS. Ausência de defeito do serviço. Responsabilidade do banco afastada. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 323-326, e-STJ.
A tese recursal fundamenta-se na alegação de violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recorrente argumenta que o recorrido falhou em seu dever de segurança ao permitir que um terceiro contratasse um empréstimo em seu nome sem consentimento, configurando um defeito na prestação de serviços. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor. Além disso, a Súmula 479 do STJ determina que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. O recorrente também aponta que o acórdão recorrido contrariou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que proíbe a contratação de empréstimos com autenticação por biometria facial para aposentados, visando evitar fraudes contra idosos.
Contrarrazões às fls. 342-351, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 353-355), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 361-367).
Contraminuta às fls. 370-373, e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não comporta provimento.
O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a alegada falha na prestação dos serviços bancários, decorrente da contratação de empréstimo, como se vê do trecho abaixo transcrito:
Passa-se à questão da responsabilidade do banco.
A responsabilização por fato do serviço depende da demonstração do defeito, do nexo causal e do dano (art. 14,
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório carreado aos autos. O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 13% para 14% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.