DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 2930929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 352):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no R Esp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: D Je 27/10/2020).
2. Agravo interno desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 408-430).
No recurso especial, alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §2º, e 827, §2º, do CPC, além do art. 22 da Lei 8.904/1994 (Estatuto da Advocacia).
Sustenta ausência de atuação autônoma na execução e incompatibilidade da cumulação de honorários com os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e a observância dos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Aponta violação do art. 85, caput e §2º, do CPC, por entender que a cobrança cumulativa de honorários na execução e nos embargos à execução configura bis in idem quando a execução foi extinta exclusivamente pela procedência dos embargos e não houve atuação do advogado na execução.
Defende "unicidade" dos honorários na execução e possibilidade de majoração apenas se rejeitados os embargos e a execução prosseguir.
Pugna pelo reconhecimento da impossibilidade de honorários na execução sem atuação do advogado e sua manutenção apenas nos embargos à execução.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 456-471).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 473-478), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 491-507).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
do recurso, à luz da Súmula 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)
1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)
A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.