DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JFE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA — AREsp AREsp 2930934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JFE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/8/2024.
- Ação: de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais movida por EDMAR ESTEVES NETO em face de JFE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
- Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar a ré/agravante ao pagamento da multa prevista na Cláusula 6.1 do contrato.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10439, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JFE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/8/2024.
Concluso ao gabinete em: 18/6/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais movida por EDMAR ESTEVES NETO em face de JFE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar a ré/agravante ao pagamento da multa prevista na Cláusula 6.1 do contrato.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O INADIMPLEMENTO OCORREU POR RAZÕES ALHEIAS À SUA VONTADE, TRATANDO-SE DE HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR. ARGUMENTO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. AS EXIGÊNCIAS DO PODER PÚBLICO PARA A REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS, A QUESTÃO ATINENTE À MÃO DE OBRA OU MATERIAIS, BEM COMO NA OBTENÇÃO DO HABITE-SE, CONSTITUEM FORTUITO INTERNO, SENDO CERTO QUE EXCESSO DE CHUVAS CONSTITUI RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA, PELO QUAL SE RESPONSABILIZA A CONSTRUTORA, NÃO PODENDO, POR ISSO, INVOCÁ-LAS PARA SE ESCUSAR DA RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PERANTE O CONSUMIDOR, TAMPOUCO PARA JUSTIFICAR A DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. MANIFESTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA DEMANDADA. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENA REFORMA APENAS PARA FIXAR O TERMO FINAL DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E PERMITIR O ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR, BEM COMO PARA REDIMENSIONAR OS ÔNUS SUCUMBÊNCIAS. O TERMO FINAL DA MORA DEVE SER A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA DA UNIDADE AUTÔNOMA. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O MONTANTE A SER INDENIZADO DEVERÁ SER APURADO EM SEDE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE DEVEM SER COMPENSADOS EVENTUAIS VALORES ABATIDOS MENSALMENTE NO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA OS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 542-543)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e 413, 884 e 944 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta ser
[trecho intermediário suprimido]
arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, sem a existência de omissão, contradição ou erro material, não há que se falar em violação do arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.