DECISÃO Cuida-se de petição interposta por MARTA GERUZA DA COSTA OLIVEIRA, na qual a parte argumenta q… — AREsp AREsp 2930947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição interposta por MARTA GERUZA DA COSTA OLIVEIRA, na qual a parte argumenta que deve ser reconsiderada a decisão monocrática de e-STJ, fls.
- 594-596, que entendeu pelo sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo 929/STJ.
- 599-609, a parte argumenta que não seria o caso de sobrestamento do feito, uma vez que o acórdão do TJRN deixou claro que houve má-fé na atuação da instituição financeira.
- Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte peticionante, razão pela qual reconsidero a decisão de e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição interposta por MARTA GERUZA DA COSTA OLIVEIRA, na qual a parte argumenta que deve ser reconsiderada a decisão monocrática de e-STJ, fls. 594-596, que entendeu pelo sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo 929/STJ.
Nas razões da petição, e-STJ, fls. 599-609, a parte argumenta que não seria o caso de sobrestamento do feito, uma vez que o acórdão do TJRN deixou claro que houve má-fé na atuação da instituição financeira.
Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte peticionante, razão pela qual reconsidero a decisão de e-STJ, fls. 594-596.
Trata-se de agravo interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 440-441):
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE ADVERSA QUE NÃO COMPROVOU A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DA EMPRESA (ART. 6º, VIII, DO CDC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO. JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM MARGEM DE TOLERÂNCIA DE MAIS 50% (CINQUANTA POR CENTO). SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO (ART. 42 DO CDC). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACORDO ESCRITO. CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES. CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA. EXCLUSÃO DA AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE AFASTADA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC QUE NÃO GERA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ.
Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada foram rejeitados (e-STJ, fls. 473-475).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 479-494), a parte recorrente apontou violação dos arts. 42, 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; bem como dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que "não há qualquer abusividade na relação entre
[trecho intermediário suprimido]
não houve, no contrato, a previsão expressa da taxa de juros remuneratórios, sendo o caso de limitar a sua cobrança à média de mercado. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.288.952/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - sem grifo no original).
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na origem, de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.