DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do T… — AREsp AREsp 2930957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Apelação Criminal n.
- 5205085-14.2021.8.09.0137 e nos embargos de declaração subsequentes (fls.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts.
- 244 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a legalidade da busca pessoal e a ocorrência de omissão no julgado recorrido (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Apelação Criminal n. 5205085-14.2021.8.09.0137 e nos embargos de declaração subsequentes (fls. 578/589 e 663/677).
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 244 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a legalidade da busca pessoal e a ocorrência de omissão no julgado recorrido (fls. 685/697).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 781/784), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 790/798).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo, admitindo-se parcialmente o recurso especial para provê-lo (fls. 835/841).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Contudo, o recurso especial não merece ser conhecido.
Quanto à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, constato que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas pelo Ministério Público, concluindo pela inexistência de vícios e pela tentativa de rediscussão do mérito. Confira-se o seguinte trecho do voto condutor (fls. 676/677):
..
Desse modo, pela simples leitura do voto objurgado, verifica-se que não há omissões ou contradições a serem sanadas e que o embargante não trouxe nenhum fato novo que pudesse desconstituir o acórdão impugnado, limitando-se a manifestar seu descontentamento com a decisão proferida pelo órgão colegiado.
Com efeito, as razões dos embargos questionam o mérito da decisão, o que evidencia mera pretensão do reexame da matéria, discussão que não se admite nos aclaratórios.
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Complementarmente, argumentar que Rogério Teles Borges era possuidor de antecedentes criminais à época dos fatos, por si só, também, não autorizava a revista pessoal e busca veicular advinda de fundadas razões. Isso porque, o veículo que se encontrava estacionado era de propriedade de Vanderson Barbosa de Oliveira, o qual não possuía anotações criminais, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (atualizada consultada no dia 16/01/2025 por esta Relatoria).
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Ademais, como se sabe, os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento com o intuito de viabilizar o manejo de recursos para as instâncias superiores, devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal.
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Verifica-se, portanto, que a Corte de origem, ainda que de
[trecho intermediário suprimido]
veículo no estacionamento de estabelecimento comercial, não correspondem às "fundadas razões" exigidas pelo Código de Processo Penal.
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Nesse contexto, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a existência de fundada suspeita a legitimar a abordagem policial, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.664.393/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.
Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.