ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2930979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE, NO MÍNIMO, DUAS UNIDADES DE TRS (TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA) NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Resultado indicado
Pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 9995, 9986, 12491, 7771
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE, NO MÍNIMO, DUAS UNIDADES DE TRS (TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA) NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no ag ravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 368-369).
Pretende a parte agravante a reconsideração da decisão, argumentando que o recurso especial não busca o revolvimento de matéria fática, mas sim a correta interpretação de normas processuais, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. Alega que a decisão agravada não especificou qual seria a matéria fática rediscutida, omitindo dados e elementos do caso concreto que justificariam a conclusão quanto à incidência da Súmula.
Aduz que o acórdão impugnado interfere na política pública, ocasionando prejuízos à administração e à prestação de serviços de saúde, violando os arts. 20 a 22 da LINDB e diversos dispositivos do CPC, como os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 141, 492, 536, 537 e 805, sem que houvesse prévia oitiva dos executados, afrontando o contraditório e o princípio da vedação à decisão surpresa.
Pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido.
Contrarrazões às fls. 379-384 e 389-394.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE, NO MÍNIMO, DUAS UNIDADES DE
[trecho intermediário suprimido]
Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
.. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.