DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls — AREsp AREsp 2930981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls.
- 611-612, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ.
- 615-622, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO SAMPAIO MARTINS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/3/2025.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls. 611-612, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ.
Em face das razões de e-STJ fls. 615-622, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO SAMPAIO MARTINS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: declaratória c/c revisional e indenizatória, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sentença: julgou extinto o processo quanto ao pleito revisional, em razão da falta de interesse de agir, e julgou improcedentes os pedidos declaratórios e indenizatórios (e-STJ fls. 381-387).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 482-502):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FIDUCIÁRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ATO OCORRIDO ANTES DA LEI 13.465/2017. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verificada a regularidade da consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor da instituição financeira, é colocado termo ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, não mais subsistindo o interesse na discussão de cláusulas contratuais.
2. No contexto do procedimento de execução extrajudicial previsto pela Lei nº 9.514/1997, é valida a intimação por edital do devedor fiduciante, para lhe assegurar a purgação da mora, quando a tentativa de notificação pessoal no endereço informado no contrato se mostrar infrutífera, em razão daquele encontrar-se em local incerto e não sabido.
3. É desnecessária a intimação pessoal dos devedores para o leilão, uma vez que realizado o ato de expropriação antes da alteração promovida pela Lei n. 13.465/17 no art. 26, § 2º, da Lei n. 9.514/97.
4. Observado o valor da dívida, as despesas, o prêmio do seguro, os tributos e as contribuições condominiais, não há que se falar em preço vil na alienação do imóvel por meio do leilão extrajudicial (artigo 27, §2º, da Lei 9.514 /97).
5. O desprovimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
MAJORAÇÃO.
1. Ação declaratória c/c revisional e indenizatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Reconsiderada a decisão de fls. 611-612 (e-STJ). Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.