DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2930983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento - incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser provido, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento - incidência da Súmula n. 282 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser provido, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 138-146).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de decisão.
O julgado foi assim ementado (fl. 57):
Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Decisão agravada que determinou o bloqueio de ativos financeiros da operadora em valor equivalente ao quanto necessário para que a exequente adquira os medicamentos a ela prescritos. Recalcitrância da agravante em cumprir a ordem judicial, reiterando a já superada alegação de que a negativa de fornecimento teria sido legítima por se tratar de medicamentos de uso domiciliar. Bloqueio determinado a fim de que obtido, com a quantia constrita, resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 537, § 1º, I, do CPC, pois a multa cominatória não faz coisa julgada e pode ser revista a qualquer tempo.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a multa cominatória e reconhecendo a inexistência de título executivo válido.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não se deve conhecer do recurso especial, pois não há violação do art. 537, § 1º, I, do CPC, bem como requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 101-109).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial às fls. 164-166.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão de cumprimento provisório de decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros para aquisição de medicamentos.
A Corte estadual manteve a decisão agravada, entendendo que o bloqueio não consistia em astreintes, mas no montante necessário à aquisição dos medicamentos.
No recurso especial, a parte recorrente alega que a multa cominatória não faz coisa julgada e pode ser revi sta a qualquer tempo, quando atinge valor
[trecho intermediário suprimido]
atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em impugnação ao agravo, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo , não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.