ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TP TP 2931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TP, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial em ação de improbidade administrativa.
- A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando a proximidade das eleições municipais e a gravidade das sanções impostas ao recorrente, incluindo a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Efeito suspensivo a recurso especial. Improbidade administrativa. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial em ação de improbidade administrativa.
2. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando a proximidade das eleições municipais e a gravidade das sanções impostas ao recorrente, incluindo a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.
3. O agravante sustenta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, alegando ausência de fundamentação adequada e desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções aplicadas, além de apontar a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, considerando a plausibilidade jurídica do direito invocado e o risco de dano irreparável ao recorrente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a análise de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, desde que demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida.
6. A decisão agravada fundamentou adequadamente a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando a gravidade das sanções impostas e o impacto na esfera jurídica do recorrente.
7. A alegação de desproporcionalidade das sanções foi considerada plausível, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
8. A Súmula 7/STJ não impede a análise do pedido de efeito suspensivo, pois não se trata de revisão do conjunto fático-probatório, mas de avaliação da plausibilidade jurídica do direito invocado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, em caráter excepcional, quando
[trecho intermediário suprimido]
do fato.
Noutro giro, a manutenção dos efeitos dos acórdãos recorridos denota grave risco ao recorrente - periculum in mora - pois as eleições municipais de 2020 se avizinham e o ora requerente pretende concorrer à reeleição como prefeito do Município de Bragança Paulista/SP.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, para suspender todos os efeitos do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.º 0014925-49.2010.8.26.0099).
Diante dessas considerações, verifica-se que os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência por esta Corte, a fim de conceder efeito suspensivo a recurso especial, ficou evidenciada, tornando imperiosa, portanto, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do Ministério Público do Estado de São Paulo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.