DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2931031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- ADMINISTRATIVO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR INFRAÇÃO CONSUMERISTA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 2.181/97, no que concerne à existência de cerceamento do direito de defesa no âmbito do processo administrativo, tendo em vista que a recorrente não teve a oportunidade de recorrer da decisão administrativa que aplicou a sanção, trazendo a seguinte argumentação: No caso em questão, há defeitos evidentes no ato administrativo, que, embora pouco explorados inicialmente, ficam claros no procedimento administrativo.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSUAL CÍVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INOVAÇÃO RECURSAL - A ALEGAÇÃO DE QUE A EMBARGANTE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA RECORRER DA DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO FOI AVENTADA NA INICIAL CONFIGURANDO, ASSIM, INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL - QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MAS SIM DE EXCLUSIVO INTERESSE DA PARTE, LOGO, NÃO PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5971, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROCESSUAL CÍVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INOVAÇÃO RECURSAL - A ALEGAÇÃO DE QUE A EMBARGANTE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA RECORRER DA DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO FOI AVENTADA NA INICIAL CONFIGURANDO, ASSIM, INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL - QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MAS SIM DE EXCLUSIVO INTERESSE DA PARTE, LOGO, NÃO PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ADMINISTRATIVO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR INFRAÇÃO CONSUMERISTA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, da CF/1988, art. 26 da Lei n. 9.784/99 e do Decreto n. 2.181/97, no que concerne à existência de cerceamento do direito de defesa no âmbito do processo administrativo, tendo em vista que a recorrente não teve a oportunidade de recorrer da decisão administrativa que aplicou a sanção, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em questão, há defeitos evidentes no ato administrativo, que, embora pouco explorados inicialmente, ficam claros no procedimento administrativo. Tais vícios revelam-se pela ausência de intimação que assegurasse à recorrente a possibilidade de recorrer da decisão administrativa, violando, portanto, princípios fundamentais de ordem pública, cuja observância caberia ao Judiciário assegurar.
..
O Decreto Federal n. 2.181/97, em seus arts. 44 e 49, exige expressamente a concessão de um prazo de 10 dias para interposição de recurso administrativo, o que não foi respeitado no procedimento de fiscalização (processo administrativo n. 360/2021). Além disso, a Lei n. 9.784/99 impõe que intimações, especialmente aquelas que comunicam decisões sancionatórias, sejam feitas pessoalmente ou por meios que garantam a certeza de ciência pelo destinatário, conforme disposto em seu art. 26.
A Portaria n. 57/2019 do PROCON/SP também reforça a exigência de citação pessoal ou com aviso de recebimento para notificação dos autuados. Ao descumprir tais exigências, o procedimento violou o direito de defesa da recorrente, que só tomou conhecimento da sanção quando foi citada no processo de execução fiscal. Essa falha negou à empresa o direito de recorrer da decisão administrativa antes que a multa fosse inscrita em dívida ativa e promovida sua execução, caracterizando clara
[trecho intermediário suprimido]
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.