DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE DE PAULA LIMA contra a decisão … — AREsp AREsp 2931044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE DE PAULA LIMA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos (fls.
- 472-473): Com efeito, a violação à Constituição Federal (fl.
- 434) somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação.
- Importante salientar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: ..
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE DE PAULA LIMA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos (fls. 472-473):
Com efeito, a violação à Constituição Federal (fl. 434) somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
..
Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que a decisão impugnada não especificou qual seria a questão constitucional, alegando genericamente a existência de ofensa a princípios constitucionais.
Aduz que o recurso especial trata de violação a dispositivos de lei federal, não configurando matéria de recurso extraordinário.
Acrescenta que o recurso não busca rediscutir matéria fática, mas sim a correta aplicação do direito, especialmente após a reforma da Lei n. 13.654/2018.
Sustenta a defesa, ainda, que a jurisprudência do STJ admite recurso especial quando a controvérsia envolve interpretação de norma jurídica, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 492-494.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 514-515).
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
São duas as questões impugnadas por meio do recurso especial.
Inicialmente, a defesa insurge-se contra o reconhecimento da majorante em razão do emprego de arma de fogo, sustentando que não houve a sua apreensão e que o seu reconhecimento se deu, tão somente, diante do depoimento da vítima.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que são desnecessárias a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que outros elementos de prova comprovem a sua utilização, como, por exemplo, a palavra da vítima.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE APREENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (a) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. (b) o reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por outras provas produzidas em juízo. (c) a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena é válida quando devidamente fundamentada e proporcional à gravidade concreta da conduta.
(AgRg no HC n. 971.888/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifei)
Alterar as conclusões das instâncias de origem dependeria da análise de fatos e provas, providência vedada no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.