DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por THOMPSON & ANTONIO COMERCIO E INTERMEDIAC… — AREsp AREsp 2931054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por THOMPSON & ANTONIO COMERCIO E INTERMEDIACOES LTDA - ME,, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: Embargos à Execução ajuizada pela agravante em face de Bradesco Saúde S/A, visando a declaração de inexistência do título executivo extrajudicial e a nulidade da execução movida pela embargada, alegando que a portabilidade do seguro saúde foi realizada conforme as normas da ANS, sem necessidade de pagamento das mensalidades vencidas após a portabilidade.
- Sentença: julgou improcedente o pedido dos embargos à execução, mantendo a execução deflagrada contra a embargante, sob o fundamento de que a embargante não comunicou adequadamente a portabilidade à embargada, e que a disponibilização dos serviços ocorreu até o cancelamento do plano por falta de pagamento.
- Acórdão: negou provimento à apelação do agravante, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução, nos termos da seguinte ementa: "Apelação.
Resultado indicado
Recurso improvido." Decisão de admissibilidade do TJSP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9178, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por THOMPSON & ANTONIO COMERCIO E INTERMEDIACOES LTDA - ME,, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: Embargos à Execução ajuizada pela agravante em face de Bradesco Saúde S/A, visando a declaração de inexistência do título executivo extrajudicial e a nulidade da execução movida pela embargada, alegando que a portabilidade do seguro saúde foi realizada conforme as normas da ANS, sem necessidade de pagamento das mensalidades vencidas após a portabilidade.
Sentença: julgou improcedente o pedido dos embargos à execução, mantendo a execução deflagrada contra a embargante, sob o fundamento de que a embargante não comunicou adequadamente a portabilidade à embargada, e que a disponibilização dos serviços ocorreu até o cancelamento do plano por falta de pagamento.
Acórdão: negou provimento à apelação do agravante, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução, nos termos da seguinte ementa:
"Apelação. Embargos à execução. Portabilidade de plano de saúde. Mensalidades vencidas. Inadimplência. Ausência de notificação regular. Cobranças decorrentes da disponibilização do serviço. Sentença improcedente. Manutenção. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP. Recurso improvido."
Decisão de admissibilidade do TJSP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 489 do CPC;
ii) ausência de violação do art. 1.013do CPC;
iii) incidência da Súmula 284/STF pois houve alegação genética de ofensa ao CDC, à Lei 9656/98, Lei 9961/2000 e RN 438/18 da ANS;
iv) falta de demonstração da ofensa ao art. 373, I, do CPC (Súmula 284/STF);
v) incidência da Súmula 7/STJ na apontada ofensa ao art. 373, I, do CPC; e;
vi) falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) o acórdão recorrido não restou suficientemente fundamentado, confirmando a ofensa ao art. 489 do CPC; e
ii) reitera as razões recursais quanto à portabilidade do seguro saúde e a ausência de obrigatoriedade de pagamento de mensalidades remanescentes.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) ausência de violação do art. 1.013do CPC
ii) incidência da Súmula 284/STF tanto quanto à apontada ofensa ao CDC, à Lei 9656/98, Lei 9961/2000 e RN 438/18 da ANS por alegação
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 914) para 16%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.