DECISÃO Trata-se de agrav o nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2931080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agrav o nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Resultado indicado
RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agrav o nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 532-534).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 481-482):
APELAÇÃO CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou ", continuaprivadas, que integram o sistema financeiro nacional atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Corte Superior, ademais, que fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso configurado neste caso, pois a taxa estabelecida no contrato é superior ao dobro da taxa média de mercado vigente na ocasião.
2. Descaracterização da mora. Limitação aos casos em que, no período de normalidade contratual, houver a cobrança de encargos abusivos para a remuneração do capital, por conjugação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos 1.061.530/RS e 1.639.259/SP (temas 28 e 972). Situação reconhecida na hipótese, ante a abusividade dos juros remuneratórios contratados.
3. Sentença cassada, para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), por ausência da mora, pressuposto este de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 496-501).
Nas razões do recurso especial (fls. 504-509), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Lei n. 4.595/1964, porque (fl. 507):
.. aplicando o entendimento do STJ ao caso concreto, os juros pactuados à época do contrato (agosto de 2021), 61,22% ao ano, sendo que a taxa média era de 22,65%, demonstram que o acordado não ultrapassou o triplo da taxa média (67,95%), não podendo assim, configurar a aludida abusividade.
Isto posto, em que pese o respeitável acórdão
[trecho intermediário suprimido]
descaracterizar a mora, verifica-se que este foi omisso quanto ao entendimento firmado pelo STJ, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS
No agravo (fls. 537-541), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 545-551).
É o relatório.
Decido.
Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de violação dos arts. 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Lei n. 4.595/1964 não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatíci-os em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.