DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSON SANTOS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2931137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSON SANTOS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- ATO DE REGISTRO EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
- INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO NOTARIAL AO RECONHECER FIRMA POR AUTENTICIDADE EM DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA - DUT.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSON SANTOS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DE REGISTRO EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CAUSA DE PEDIR. INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO NOTARIAL AO RECONHECER FIRMA POR AUTENTICIDADE EM DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA - DUT. CERTIDÃO NEGATIVA DE FICHA DE PADRÃO DE ASSINATURA DO VENDEDOR PERANTE O CARTÓRIO. AUTOR DEIXOU DE ESPECIFICAR PROVAS E DE SUSCITAR A FALSIDADE DA CERTIDÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE A ASSINATURA NÃO FOI RECONHECIDA PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IDENTIFICAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO ALHEIO À ATIVIDADE CARTORÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAI POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. A INGERÊNCIA DOLOSA DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO DETERMINA O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAI ENTRE O DANO SUPORTADO PELO AUTOR E A ATUAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 777 DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão (fl. 136).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927 do CPC (fl. 136).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 37, § 6º, e 236, § 1º, da CRFB, no que concerne à existência da responsabilidade objetiva do Estado pelo ato do escrevente autorizado que reconheceu firma falsa e autenticou documentos inidôneos no interior do cartório, fazendo com que a recorrente efetuasse o pagamento com base na fé pública do ato notarial e sofresse o prejuízo, havendo, assim, conduta, nexo causal e dano. Argumenta:
O presente recurso tem por objetivo a correção da decisão proferida no v. acórdão recorrido, que, ao afastar a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos praticados por notários e registradores, contrariou frontalmente o texto constitucional e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.