DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALENTINA MARTINEZ contra decisão que não admitiu o recurso … — AREsp AREsp 2931159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALENTINA MARTINEZ contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 181): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - SENTENÇA QUE DECRETOU O DESPEJO E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE BENFEITORIAS - MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
- No caso concreto, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de determinar que a ré desocupe o bem imóvel no prazo de 30 dias, bem como para que a autora, ora locatária, indenize as benfeitorias realizadas no bem imóvel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALENTINA MARTINEZ contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 181):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - SENTENÇA QUE DECRETOU O DESPEJO E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE BENFEITORIAS - MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. No caso concreto, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de determinar que a ré desocupe o bem imóvel no prazo de 30 dias, bem como para que a autora, ora locatária, indenize as benfeitorias realizadas no bem imóvel. A manutenção da sentença se impõe porquanto houve a correta análise das particularidades da demanda, quais sejam: a) a existência de contrato de locação verbal firmado entre as partes; b) a comprovação de situação de inadimplência contratual nos primeiros meses após pactuado o negócio jurídico entre as partes, de modo que, a inércia do locador, em efetuar a cobrança dos alugueis em atraso em tempo adequado, faz emergir a presunção de que concordou em não mais cobrar o débito, em consonância com o instituto da supressio, derivação do princípio da boa-fé objetiva; c) a comprovação da realização de benfeitorias, por meio de fotografias e notas fiscais de materiais de construção acostadas aos autos, gerando assim o direito à indenização, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Recursos conhecidos e não providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 206/214).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 1.196 e 1.223 do Código Civil e aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa aos artigos 1.196 e 1.223 do Código Civil, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao não aplicar corretamente os dispositivos, ignorando os efeitos jurídicos da perda da posse pelo proprietário inerte e da aquisição da propriedade pela usucapião.
Argumenta que a recorrida perdeu a posse do imóvel em razão da sua inércia prolongada e que a recorrente exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona, investindo no imóvel para torná-lo habitável.
Alega que houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou adequadamente sobre os pontos suscitados pela parte.
Pede, ao final, seja dado provimento ao recurso especial para julgar
[trecho intermediário suprimido]
ão jurisdicional.
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.