DECISÃO Cuida-se de agravo de AMADEU GONCALVES SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FED… — AREsp AREsp 2931171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de AMADEU GONCALVES SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acór dão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de AMADEU GONCALVES SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acór dão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000138-40.2020.4.03.6181.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), na forma do art. 29 (participação), ambos do Código Penal - CP, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 122 dias-multa, à razão mínima (fl. 693).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar as penas do recorrente para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, à razão mínima, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 2 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena aplicada (fl. 831). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DOLOSA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria do crime demonstradas.
2. Em seu próprio interrogatório judicial, embora afirme que conhecia IRANI como advogada, não sabendo da sua condição de funcionária do INSS, o Réu admite que entregava os documentos dos colegas a IRANI, sempre no posto do INSS. Outrossim, conforme apontado em contrarrazões, pelo MPF, há outros elementos que evidenciam a ciência do Réu acerca da condição de servidora de IRANI: "tais como a ausência tanto de outorga de procurações aos interessados em obter a aposentadoria como de algum cartão de identificação como advogada. Importante relembrar que quase todos os pagamentos eram realizados em dinheiro vivo, tanto a "caixinha" recebida por ele (apesar de sua negativa) quanto os valores entregues pelos clientes, circunstância essa que também seria suficiente para o apelante ao menos desconfiar da sua condição de advogada.
3. Embora, de fato, o prejuízo causado ao INSS, no valor de R$ 66.089,04 não possa ser considerado inexpressivo, devendo ser valorada negativamente a circunstância relativa à consequência do crime, a fim de exasperar a pena base, em relação à culpabilidade do agente, não entendo como anormal à espécie, devendo a referida circunstância ser considerada como neutra e não ser
[trecho intermediário suprimido]
QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.