DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2931181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante da incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, após reforma de sentença absolutória em primeira instância.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, condenando o agravante a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 797):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, após reforma de sentença absolutória em primeira instância.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, condenando o agravante a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 282 do STF e 7 e 83 do STJ, além da impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial anterior impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à alegação de ilegalidade da busca pessoal e ausência de provas suficientes para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não demonstrou a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, pois não apresentou julgados análogos que pudessem afastar a jurisprudência consolidada.
5. A alegação de que o recurso especial não pretendia reexame de provas, mas revaloração, não foi demonstrada de forma a superar o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. O princípio da dialeticidade recursal foi violado, pois o agravante não confrontou de forma clara e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV e LVI, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Subsidiariamente, pugna pela concessão de habeas corpus de ofício.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ
[trecho intermediário suprimido]
no DJe de 3/5/2023.
Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.