ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos.
- O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente, matéria que afirma ser de ordem pública e passível de conhecimento ex officio, alegando que o prazo prescricional de 4 anos, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa, teria transcorrido entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento da apelação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição intercorrente. Matéria de ordem pública. Inovação recursal. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos.
2. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente, matéria que afirma ser de ordem pública e passível de conhecimento ex officio, alegando que o prazo prescricional de 4 anos, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa, teria transcorrido entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento da apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando tratar-se de matéria de ordem pública e passível de conhecimento ex officio.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, tendo enfrentado de forma clara e coerente as teses submetidas, não havendo omissão quanto à matéria de prescrição.
6. A alegação de prescrição da pretensão punitiva na presente fase processual configura indevida inovação recursal, pois a tese não foi suscitada nas instâncias anteriores nem nos recursos previamente interpostos.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão a ser sanada quando a matéria não foi ventilada nas razões do recurso que originou o acórdão embargado, sendo vedada sua alegação em sede de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.
8. A análise da prescrição demanda verificação minuciosa de todos os marcos interruptivos e eventuais causas suspensivas do prazo prescricional, sendo competência do Juízo das Execuções Penais ou do Juízo da condenação na fase de execução definitiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
alegá-la a qualquer tempo em sede de aclaratórios se a questão não foi debatida na instância de origem ou trazida anteriormente a este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.
Ademais, embora a defesa traga datas referentes à sentença e ao acórdão de apelação, a análise segura da prescrição demanda a verificação minuciosa de todos os marcos interruptivos e eventuais causas suspensivas do prazo prescricional (art. 117 e art. 366 do Código de Processo Penal).
Considerando que a pena foi estabilizada por esta Corte Superior em patamar definitivo, a competência para a análise de eventual extinção da punibilidade, com a verificação precisa dos lapsos temporais, é do Juízo das Execuções Penais (ou do Juízo da condenação, na fase de execução definitiva), que dispõe dos autos originais e das informações completas para o cálculo prescricional.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.