ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido da obrigatoriedade de custeio de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.
- Agravo conhecido e recurso especial conhecido e não provido.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.585.557/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) As conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão, portanto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 12490, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido da obrigatoriedade de custeio de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.
2. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECUSA ILEGAL E ABUSIVA. DANOS MATERIAL CONFIGURADOS. ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL. LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. CLÁUSULA OBSCURA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. BOA FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação que visa o reembolso de despesas efetuadas com tratamento de saúde é de 10 (dez) anos, pois não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, em razão da causa de pedir da pretensão não decorrer do contrato de seguro, mas, sim, da
[trecho intermediário suprimido]
exige o reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.585.557/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)
As conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão, portanto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a recorrente responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a parte recorrida em 50% (cinquenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.
Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporção, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.