DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2931194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 13, parágrafo único do CTDF estabelece a expressa obrigação de o contribuinte e/ou responsável fazer a comunicação de qualquer alteração no seu domicílio tributário que, repita-se à exaustão, não necessariamente coincide com o domicílio cível. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEVEDORA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. CONDUTA EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 134, 135 e 136 do CTN, arts. 1º, II, 8º e 32 da Lei n. 8.934/94 e da Súmula n. 435 do STJ, no que concerne à necessidade de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, pois há presunção relativa de dissolução irregular da pessoa jurídica em razão da não comunicação da alteração do domicílio fiscal, o que configura infração à legislação tributária, trazendo a seguinte argumentação:
A definição do domicílio tributário que, como visto, não necessariamente se confunde com o endereço residencial e/ou comercial do contribuinte, constitui elemento fundamental para o bom exercício da fiscalização tributária, indispensável para garantir o recolhimento dos tributos destinados à manutenção de atividades estatais essenciais para a coletividade.
Não por outra razão o art. 13, parágrafo único do CTDF estabelece a expressa obrigação de o contribuinte e/ou responsável fazer a comunicação de qualquer alteração no seu domicílio tributário que, repita-se à exaustão, não necessariamente coincide com o domicílio cível.
..
A não comunicação de qualquer modificação cadastral, notadamente do domicílio fiscal, configura, de forma incontroversa, infração à legislação tributária por parte do contribuinte e/ou do seu representante legal, sujeitando-os, só por isso, à responsabilização solidária em relação aos tributos da pessoa jurídica.
É tão importante a obrigação de se manter o domicílio tributário atualizado, que, uma vez infringida a obrigação, o art. 136 CTN afasta qualquer possibilidade de consideração da intenção do agente e/ou do responsável, ou, ainda, da efetividade, natureza e extensão dos efeitos desse ato: ..
Não por outra razão o art. 135, inciso III do CTN afirma a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica, pelos créditos tributário correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração legal, contrato social ou estatutos.
Extrai-se, portanto, de toda essa disciplina legal tributária, que, uma vez eleito pelo
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.