DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurs o espec… — AREsp AREsp 2931202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurs o especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO LIMITADOS A15% DOS RENDIMENTOS.
- IRRETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.365 DE 10/12/2018.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurs o especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 700-702).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 603):
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI ESTADUAL Nº 16.898/10. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IDOSA COM MAIS DE 65 ANOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO LIMITADOS A15% DOS RENDIMENTOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.365 DE 10/12/2018. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.898/2010, tendo em vista que a matéria ora tratada se insere naquelas afetas à produção e consumo e, portanto, dentro da competência complementar dos Estados, ex vi do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal. Ademais, a previsão legislativa foi editada com o objetivo de assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana frente à oferta indiscriminada de crédito pelos bancos (por muitas das vezes com juros elevados e prazos estendidos),aliada ao despreparo do consumidor atinente a sua vida financeira. 2. Inexiste justificativa para que o valor da causa seja fixado em valor equivalente ao montante supostamente controvertido, até porque não se está discutindo os valores propriamente ditos, mas apenas limitando seus respectivos descontos, a fim de não ultrapassar a margem consignável legal permitida, de sorte que deve ser atribuído à causa valor simbólico, porquanto imensurável o proveito econômico. Precedentes específicos deste órgão fracionário. 3. Não há equívoco na interpretação dos §§ 5º e 8º do artigo 5º da Lei nº 16.898/2010, porquanto o entendimento deste Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos ou portadores de doença grave, haveria a redução da margem consignável de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento), não se admitindo a exegese de que o percentual seria ampliado para 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do servidor. 4. Não se detecta responsabilidade da fonte pagadora pela autorização dos descontos, notadamente porque não houve participação do órgão na lide, tampouco integrou a relação negocial realizada entre os litigantes. Além disso, a instituição financeira detém plenas condições para avaliar a existência de margem consignável no momento da contratação. 5. Saindo
[trecho intermediário suprimido]
necessário que as instituições financeiras respeitassem a margem consignável legal de 15% para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos.
..
Portanto, escorreita a sentença recorrida que limitou os descontos em folha de pagamento da autora/apelada, em 15% (quinze por cento) dos seus proventos líquidos, em razão dos empréstimos por ela tomados junto às instituições financeiras, não havendo se falar em modificação quanto a este ponto.
Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido no ponto demandaria, necessariamente, a análise de direito local (Lei Estadual n. 16.898/2010), o que é vedado nesta via recursal, conforme a Súmula n. 280 do STF, aplicada ao caso por analogia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.