DECISÃO JAILSON FERNANDES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls — AREsp AREsp 2931234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JAILSON FERNANDES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls.
- 859-860, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do enunciado na Súmula n.
- A defesa alega, em síntese, que, ao contrário do que afirmado, ambos os argumentos invocados para não admitir o recurso especial foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial.
- Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada em 2/3 a minorante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JAILSON FERNANDES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 859-860, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
A defesa alega, em síntese, que, ao contrário do que afirmado, ambos os argumentos invocados para não admitir o recurso especial foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada em 2/3 a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e não em 1/6, como efetivado pelo Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
Decido.
I. Juízo de retratação
De fato, entendo que assiste razão ao agravante quando afirma que a decisão de fls. 859-860 se equivocou ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.
O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) Súmula n. 7 do STJ; b) Súmula n. 83 do STJ.
O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou ambos os argumentos invocados pela Corte de origem, motivo pelo qual afasto a incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ e, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 859-860, na extensão e nos termos a seguir aduzidos.
Consequentemente, uma vez que o agravo é tempestivo e infirmou o fundamento da decisão agravada, passo à nova análise do recurso especial, por meio do qual a defesa pleiteia, em síntese, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, com a consequente substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
O Tribunal de origem entendeu devida a incidência da minorante em questão no patamar de 1/6, nos seguintes termos (fl. 675):
Na terceira fase, a despeito de não ter escolhido o destino da viagem, o réu aceitou realizar o transporte de substâncias ilícitas à França, serviço pelo qual receberia E$ 5.000,00 (cinco mil euros). Logo, aplico a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 em seu grau mínimo de 1/6 (um sexto) e fixo a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico
[trecho intermediário suprimido]
elas, evidenciam que a redução da reprimenda no patamar de 1/6 se mostra a mais adequada e suficiente para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
Ainda, relembro, por oportuno, que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso dos autos.
Portanto, em razão de todas essas considerações, não identifico a apontada violação legal e, por conseguinte, mantenho inalterada a reprimenda imposta ao ora agravante.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 859-860, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.