ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- A intimação eletrônica do acórdão da apelação foi enviada em 20/01/2025, iniciando o prazo recursal em 31/01/2025 e encerrando-se em 14/02/2025.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3395, 11049, 11068, 10865, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. A intimação eletrônica do acórdão da apelação foi enviada em 20/01/2025, iniciando o prazo recursal em 31/01/2025 e encerrando-se em 14/02/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 17/02/2025. Embargos de declaração opostos em 31/01/2025 e 17/02/2025 não foram conhecidos por ausência de interesse recursal e não interromperam o prazo para interposição do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal interrompem o prazo para interposição de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração não conhecidos, por falta de interesse recursal, não interrompem o prazo para interposição de recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
5. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo considerado intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal não interrompem o prazo para interposição de recurso especial.
2. Recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.465.966/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 01.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.553.140/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER MARTINS DA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que não conhecera do recurso especial (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
mas conceder ordem de ofício.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade ou manifesta incabibilidade, não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619;
e CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.171.417/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024."
(AgRg no AREsp n. 2.755.902/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.